TSTAIRR 1001161-66.2024.5.02.0079
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Observados
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DEMONSTRADA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVADOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público porque demonstrada a sua negligência quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, em total observância/respeito aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator