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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 20875-12.2020.5.04.0015

Comissões: reflexos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Reflexos
  • Essa questão não comporta mais discussão
  • O Pleno do TST (Tema 65) fixou a seguinte Tese Vinculante: "COMISSÕES
  • Cancelamento da venda ou inadimplência do comprador
  • Estorno

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. COMISSÕES. REFLEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática, quanto às matérias em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática aplicou o óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto às questões impugnadas, na medida em que a parte não atendeu as exigências deste requisito processual. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Essa questão não comporta mais discussão. O Pleno do TST (Tema 65) fixou a seguinte Tese Vinculante: "COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Portanto, não é permitido ao empregador estornar as comissões pagas ao empregado vendedor no caso de haver cancelamento, troca ou a falta de pagamento do produto adquirido pelo cliente. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/17. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A jurisprudência atual, notória e predominante nesta Corte caminha no sentido de que, quando comprovado que o empregado tem direito à participação nos lucros e resultados, o encargo de demonstrar fato impeditivo quanto ao pagamento proporcional da parcela cabe ao empregador, em razão de ter este melhor aptidão para a prova. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/17. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Esta Corte, por meio de julgamento proferido pelo Pleno, deliberou sobre a seguinte Tese Vinculante (Tema 57): "BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EM VENDAS A PRAZO. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, ocorrendo a venda de produtos de forma parcelada, o pagamento das comissões ao vendedor deve incluir também os juros e outros encargos, sendo a única exceção quando as partes ajustarem em sentido oposto. Entretanto, não consta nos trechos transcritos do acórdão recorrido que tenha havido tal ajuste. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que julgou em conformidade com a Tese Vinculante do Pleno (Tema 57). No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada e, ainda, insiste em litigar contra a jurisprudência predominante neste Tribunal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "HORAS EXTRAS" e "COMISSÕES - REFLEXOS"; II - negar provimento ao agravo quanto às matérias "COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA", "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ÔNUS DA PROVA" e "COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO" e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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