TSTAg-RRAg-RRAg 0020564-51.2021.5.04.0026
Reclamante: horas extras
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Horas extras
- Validade dos controles de ponto
- Intervalo intrajornada
- Matéria probatória no caso dos autos (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e considerada prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustentou a incorreção do registro de jornada acostado aos autos, alegando que "ao contrário do entendimento adotado pela E. Turma regional restou demonstrada a impossibilidade do registro de toda a jornada trabalhada, com a limitação do registro das horas extras (...)". Também alegou que prova oral demonstrou "de forma robusta que a jornada efetivamente praticada ao longo da contratualidade não se encontra consignada nos registros de jornada carreados aos autos". O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que "da análise do conjunto probatório constantes dos autos, conclui-se que são válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, sendo que a prova oral não é apta a infirmá-los", ressaltando que "deve prevalecer a versão apresentada pela parte reclamada", vez que "corroborada pela prova testemunhal e pelos demais elementos de prova". Diante disso, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com o acolhimento da alegação do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS (SÚMULA 126 DO TST). REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, restando prejudicado o exame da transcendência. Em suas razões de recurso de revista, a parte reclamante sustenta que a prova oral comprovou a habitualidade das horas extras e que o Tribunal Regional equivocou-se ao desconsiderar o depoimento de sua testemunha, que demonstrou haver orientação patronal para o registro incompleto da jornada. Defende que, reconhecida a habitualidade, fazia jus ao intervalo de uma hora e que é inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva para 30 minutos. No caso, o que se extrai do acórdão do TRT, trecho transcrito nas razões de recurso de revista, é que a parte reclamante não fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora, visto que não foi comprovada a prestação habitual de horas extras. Registrou-se que, conforme a prova documental e os cartões-ponto válidos, o labor acima da sexta hora diária ocorria apenas de forma esporádica e com a devida compensação dentro do próprio mês. Além disso, em depoimento pessoal, a própria parte reclamante admitiu que usufruía entre quinze minutos e meia hora de intervalo, depoimento este que se coadunou com a realidade dos registros e afastou a alegação de fruição parcial irregular. Por consequência, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalos intrajornadas e reflexos legais, julgando improcedente a ação. Diante disso, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com o acolhimento da alegação do reclamante de que a jornada sempre foi superior a 6 horas, razão pela qual faria jus ao intervalo de uma hora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Dessa forma, revela-se despicienda a discussão acerca da validade da norma coletiva que segundo o reclamante teria reduzido o intervalo intrajornada de 1 hora para 30 minutos, uma vez que restou demonstrado que o trabalhador sequer fazia jus ao intervalo de uma hora, de modo que a eficácia da cláusula convencional não gera qualquer impacto no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.