TSTAg-AIRR 0000655-28.2024.5.08.0116
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de comprovação de prequestionamento da matéria
- Não atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Rescisão indireta
- Reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Vale destacar que, consoante jurisprudência desta Corte, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à recorrente proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi observado no presente caso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO FIXO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA APLICADA À CATEGORIA PROFISSIONAL DO EMPREGADO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator