STJAgRg no HC 1.026.448
Homicídio qualificado: reconhecimento das qualificadoras
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Reconhecimento das qualificadoras
- Existência de lastro probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DECOTE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.
2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou haver elementos nos autos - notadamente a prova oral e as imagens de câmeras de segurança - a respaldarem a versão acusatória, de que o crime foi praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Demonstrado, portanto, que, diante de duas versões constantes do processo, o Conselho de Sentença deliberou por escolher uma delas, concluir que o reconhecimento das qualificadoras se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.