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Jurisprudências

TSTRRAg 1800-11.2007.5.04.0025

Execução: obrigação de fazer

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR EMPRESA PÚBLICA. REALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR. VALIDADE. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Esta Sétima Turma, diante de controvérsia instaurada acerca da validade da citação – (a) em que o Ministro Relator, em seu voto, considerou válida a citação feita em nome do advogado da empresa pública executada para cumprimento de obrigações de fazer e cobrança de multa pelo descumprimento; e (b) dos fundamentos do voto divergente, de que a citação para início da execução de obrigação de fazer deve ser pessoal, diretamente à parte executada (ou seu preposto), e não apenas ao seu advogado – divisou potencial ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, para reconhecer a transcendência econômica das questões discutidas nas razões do recurso de revista, dar provimento ao agravo interno e, em ato contínuo, ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece a que se dá provimento, para, pelos mesmos fundamentos, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por ausência de citação - intimação pessoal". Suspensa a análise do agravo interno quanto ao tema "obrigação de fazer – astreintes". RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA TRENSURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EMPRESA PÚBLICA. COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista com agravo interpostos pela TRENSURB. Em razão da prejudicialidade entre os temas "nulidade de citação – intimação pessoal" e "cobrança de astreintes" será examinado, em primeiro lugar, o recurso de revista. II. A questão oferece transcendência econômica. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a verificação da ocorrência da efetiva intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigações de fazer e para a cobrança de multa pelo seu descumprimento, em situação na qual a citação foi feita em nome do advogado da empresa pública executada. O valor das multas imputadas à parte reclamada ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos, contexto que atende o critério objetivo de aferição de transcendência econômica estabelecido por esta Sétima Turma. III. No caso concreto, inexiste qualquer nulidade por falta de intimação pessoal da reclamada, a afastar a ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa da parte, porquanto o quadro fático descrito no acórdão regional denota que a reclamada de fato foi citada para cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos ao tempo do cumprimento do ato (24-10-2016). Nesse particular, a pretensão de discussão acerca da presença ou não de determinado advogado nos quadros da empresa pública reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não estão prequestionados o debate em torno da validade da apontada "nota de expediente", tampouco a discussão acerca do caráter pessoal da citação realizada por meio de advogado, a atrair a incidência do disposto na Súmula 297 do TST. Assim, o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema "nulidade de citação – intimação pessoal", é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que não se conhece, destacando-se que, a prevalecer o não conhecimento do recurso de revista, adentra-se ao exame do agravo interno. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTAS. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. No agravo interno, a questão debatida versa sobre a possiblidade de redução das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações de fazer previstas em título executivo, quando a parte executada comprova nos autos o cumprimento de parte das mencionadas obrigações. II. Observa-se que o tema " Multas pelo descumprimento de obrigações de fazer – valor – redução " oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista (no tocante ao valor das multas imputadas à parte reclamada) ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos . III . Diante desse contexto, quanto ao valor das multas, inexiste violação ao art. 5º, V e X, da Constituição da República, uma vez que a redução do valor das multas aplicadas em 40%, realizada pelo Tribunal Regional, já considerou todos os aspectos relacionados ao cumprimento parcial ou mesmo ao cumprimento extemporâneo das obrigações impostas à reclamada. A análise acerca dos documentos comprobatórios do cumprimento total ou parcial das obrigações impostas à empresa pública reclamada encontra impedimento no disposto na Súmula 126 do TST. Por outro lado, não se tratando de cláusula penal, mas sim de multa pelo descumprimento de obrigações de fazer (astreintes), não se tem como mandatória a limitação do valor das multas ao montante da obrigação principal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, após o voto-vista do Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, (a) conhecer do agravo interno, reconhecer que o tema "Nulidade por ausência de citação - intimação pessoal" e "Multas pelo descumprimento de obrigações de fazer - valor - redução" oferecem transcendência econômica, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema Nulidade por ausência de citação - intimação pessoal" e suspender, em razão de prejudicialidade, a análise do segundo tema, e, em ato contínuo, também por unanimidade, (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "nulidade por ausência de citação - intimação pessoal"; (c) por maioria, não conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por ausência de citação - intimação pessoal", nos termos do voto do Ministro Relator; (d) como corolário lógico do não conhecimento do recurso de revista, prosseguir no exame do agravo interno quanto ao tema "Multas pelo descumprimento de obrigações de fazer - valor - redução", para dele conhecer e, no mérito, negar provimento.

Indexação

Recurso

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