Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.154.132

Organização Criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada, sem que isso implique reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reexame de provas em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

6. A análise da pretensão recursal revela que a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa armada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

7. O crime de organização criminosa possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera associação para o tráfico de drogas não autoriza, automaticamente, a tipificação como organização criminosa, sob pena de bis in idem.

8. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, decisão que decorreu da soberana valoração das provas, sendo vedada a sua alteração no âmbito do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É vedado o reexame de provas no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A tipificação do crime de organização criminosa exige a demonstração concreta de seus elementos típicos, não sendo suficiente a mera associação para o tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. É vedado o reexame de provas no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A tipificação do crime de organização criminosa exige a demonstração concreta de seus elementos típicos, não sendo suficiente a mera associação para o tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.