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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 11506-21.2014.5.01.0004

Reclamada: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reclamada
  • Execução
  • Que o "juízo de 2ª grau apontou que o Sr
  • O Colegiado ainda consignou que " os e-mails de ID
  • Elcemar de Almeida, administrador da GENUS (...), bem como o Sr
  • Grupo Econômico

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, observa-se que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a peculiaridade da matéria. A reclamada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico. Suscita, no recurso de revista, a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e obscuridades quanto aos seguintes questionamentos formulados: 1) "se o requerimento de documentação para a realização de auditoria, a fim de atestar a saúde financeira e operacional do estabelecimento comercial por uma 3ª empresa, é requisito para a caracterização de grupo econômico, e aponta relação de coordenação, direção ou prestação de contas" ; 2) que o "juízo de 2ª grau apontou que o Sr. Pedro Lessa, administrador da recorrente Orax participou da administração da RECON, e fundamentou a sua pretensão mencionando o documento de ID , 98b259c  página 2", sendo que "tal documento é a alteração do contrato social da agravante, não tendo qualquer relação com a administração da Recon" ; 3) "qual a prova nos autos de que a relação entre as partes iniciaram em 2012, já que o documento de ID da826a5  página 8 é a petição inicial do processo declaratório de inexistência de relação societária" ; 4) "quais são as modalidades jurídicas para caracterização de grupo econômico nesta justiça especializada, bem como quais são as modalidades jurídicas típicas do direito econômico e do direito comercial que caracterizam o grupo econômico" ; 5) "se existiu uma hierarquia entre as recorrentes e a RECON, ou se na Joint Venture declarada no acórdão existiu alguma hierarquia entre as empresas integrantes" ; e que 6) o "juízo singular, mencionou a existência de uma Joint Venture entre os recorrentes e a reclamada Reocn, fundamentado a sua pretensão no documento de ID 4feda8", sendo que "tal documento é um e-mail enviado entre as partes, com um esboço de uma propaganda que seria publicada por uma revista náutica, quando a parceria comercial fosse concretizada, o que não ocorreu". Quanto à configuração do grupo econômico, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigeu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2107, sendo que o TRT concluiu que ficou evidenciada, pela formação de joint venture , a atuação coordenada e comunhão de interesses das empresas. O Colegiado ainda consignou que " os e-mails de ID. 4feda88 - Pág. 2 e seguintes revelam que o Sr. Elcemar de Almeida, administrador da GENUS (...), bem como o Sr. Pedro Lessa, administrador da ORAX (...), participaram da administração da RECON BOATS, inclusive no tocante a questões relacionadas aos direitos trabalhistas dos empregados daquela empresa ". Embora o Regional tenha assentado tese sobre a formação de grupo econômico pela atuação coordenada e comunhão de interesses, foram registradas premissas fáticas que demonstram que havia o controle por direção comum das atividades das empresas pelos Srs. Elcemar de Almeida e Pedro Lessa, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissão do julgador. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.

Indexação

Grupo Econômico; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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