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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000873-11.2023.5.08.0110

Honorários advocatícios sucumbenciais: competência da justiça do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia, em verdade, não envolve a cobrança de honorários advocatícios contratuais, matéria que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, mas honorários de sucumbência não fixados em ação trabalhista transitada em julgado, os quais estão sendo postulados por meio da presente ação autônoma, na forma do art. 85, §18, do CPC. 2. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Art. 85 do Código de Processo civil é expresso em afirma que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por sua vez, o seu § 18 diz que “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. 2. No caso, a sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão regional, registrou que a pretensão do autor é de ver fixados honorários sucumbenciais em face da ré, relativos a processo anterior (n. 0000534-23.2021.5.08.0110), em que não foi estabelecida condenação de tal parcela, tendo havido o trânsito em julgado da decisão sem arbitramento de honorários. 3. Assim, o Tribunal Regional ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do autor violou o art. 114, I, da Constituição Federal, que reconhece a competência dessa especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à instância da origem para que aprecie a pretensão do autor como entender de direito. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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