TSTAg-Emb-Ag-AIRR 580-97.2015.5.03.0033
Não cabimento dos embargos: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Não cabimento dos embargos
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Competência da Justiça do Trabalho
- Recuperação Judicial
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - ACÓRDÃO DA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, PARA MANTER A IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 - Os embargos apresentados pelos executados são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, para manter a irregularidade formal do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2 - Conforme jurisprudência desta Subseção, a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista declarada originalmente pela Corte de origem não se enquadra em nenhum das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 –Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. No tema, o recurso de embargos, embora cabível, não pode ser conhecido, pois está desfundamentado, na medida em que não acompanhado da indicação de divergência jurisprudencial nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF, nos moldes do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência