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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010733-38.2022.5.03.0101

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO S DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (PROTETORES AURICULARES) COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu que “a falta patronal relativa ao não pagamento do adicional de insalubridade devido, ainda que decorrente da concessão de irregular de equipamento de proteção individual vencido, não se constitui falta grave suficiente nos termos do art. 483, alínea, da CLT”. 2. Por divisar transcendência da causa e a fim de prevenir possível afronta ao art. 483, “c” e “d”, da CLT, impõe-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos se o tempo gasto com troca de uniforme e no transporte fornecido pela empresa (horas in itinere) configura tempo à disposição do empregador. 2. A causa envolve empregada que fora admitida pela empresa em 8/04/2019, quando já vigente a Lei 13.467/2017. 3. O col. Tribunal Regional decidiu, com amparo nos artigos 4º, § 2º, VIII, e 58, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei da Reforma Trabalhista, que o tempo em exame não constitui tempo à disposição do empregador. 4. Sua decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho posteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO S DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (PROTETORES AURICULARES) COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 483, “c” e “d”, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO S DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (PROTETORES AURICULARES) COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos se o fornecimento de EPI’s (protetores auriculares) com prazo de validade expirado, fato que ensejou, inclusive, o deferimento do adicional de insalubridade à empregada, constitui falta grave do empregador capaz, por si só, de autorizar a rescisão indireta do contrato. 2. Discute-se se a falta cometida pelo empregador configura o “perigo manifesto de mal considerável”, bem como descumprimento do empregador das obrigações do contrato, nos termos do art. 483, “c” e “d”, da CLT. 3. O Tribunal Regional entendeu que “a falta patronal relativa ao não pagamento do adicional de insalubridade devido, ainda que decorrente da concessão de irregular de equipamento de proteção individual vencido, não se constitui falta grave suficiente nos termos do art. 483, alínea, da CLT”. 4. O arcabouço jurídico brasileiro, alinhado às normas internacionais, assegura aos trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro. Nesse sentido, destacam-se os arts. 6º, 7º, XXII e XXVIII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, bem como as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as quais integram o rol de convenções fundamentais da OIT. 5. Mencione-se, também, a “Meta 8.8” estabelecida na Agenda 2030 da ONU, no sentido de "proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário”, e, ainda, no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, a expressa previsão do dever das empresas em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT). 6. No caso, é inconteste que o fornecimento de EPI’s inadequados, como protetores auriculares vencidos, denuncia a conduta negligente do empregador em relação à saúde do empregado, caracterizando o “perigo manifesto de mal considerável”, bem como constitui descumprimento de obrigações contratuais e legais. Por esse motivo esta Corte Superior tem entendido plenamente justificável o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com fundamento no art. 483, “c” e “d”, da CLT. 7. Reforma-se, assim, o v. acórdão regional por estar dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, “c” e “d”, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento no tema ¿rescisão indireta¿; ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, ¿c¿ e ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré ao pagamento das verbas decorrentes, com os devidos consectários legais, tudo nos limites do pedido e conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) pela ré. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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