STJAgInt no REsp 2.230.019
Plano de saúde: negativa de cobertura de procedimento médico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura de procedimento médico
- Dano moral
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde, na qual se discutem negativa de cobertura do procedimento de microcompressão do gânglio de Gasser com balão para tratamento de nevralgia do trigêmeo e pedido de indenização por danos morais.
2. A agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é viável, na via especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de dano moral decorrente da negativa de cobertura do procedimento indicado.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o colegiado de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. O acórdão recorrido concluiu, à luz das circunstâncias concretas da causa, que não houve demonstração de situação excepcional apta a ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/S TJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.