TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010460-58.2019.5.03.0006
Minas gerais administração e serviços s/a: sob a égide da lei 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minas gerais administração e serviços s/a
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Distinguishing
- Empregado público
- Dispensa
- Existência de motivação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISTINGUISHING. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Como se observa, a decisão embargada registrou expressamente que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados” e que se extrai “da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira”, incidindo nos óbices das Súmulas 333 e 126 do TST. Registre-se, ademais, que ficou consignado no acórdão embargado que “a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público”, de modo que as questões trazidas relativamente ao Tema 1022 de Repercussão Geral acerca da necessidade ou não de motivação do ato demissional de empregado público são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, uma vez apresentada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbiria à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso dos autos, todavia, não ocorreu. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator