TSTEDCiv-Ag-AIRR 1900-42.2012.5.06.0022
Inovação recursal: modulação de efeito
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Modulação de efeito
- Omissão não caracterizada
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Restituição / Indenização de Despesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. ADC 58. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O pedido de aplicação da modulação de efeitos proclamada nas ADC 58 e 59 e a alegação de que deve ser preservada a forma de correção dos pagamentos já realizados configuram inovação recursal, pois não estão presentes no agravo que fora apreciado no acórdão embargado. Logo, verifica-se que as alegações da parte não traduzem vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada