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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20274-13.2018.5.04.0003

Horas extras: trabalho externo

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 1. O simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada, cujo ônus é do empregador. 2. No caso, a Corte de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a prova produzida revela que era possível a fiscalização da jornada, notadamente diante da elaboração pelos operadores de pré-roteiro de visitas, cujo cumprimento era informado ao gerente no decorrer dia, além de sempre receber ligações para saber onde estava, circunstâncias que efetivamente afastam o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo certo que as argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pelo TRT, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, ausente os controles de ponto, irrepreensível a condenação ao pagamento das horas extras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÕES. DIFERENÇAS. 1. O Tribunal Regional consigna que a apuração dos critérios e das diferenças relacionadas à parcela variável são complexas e detalhadas, bem como que o homem médio teria, de fato, dificuldade de compreender e apontar as diferenças, como no caso do reclamante, mas que o perito técnico, ao examinar a documentação acostada aos autos, confirmou as alegações da petição inicial, porquanto verificou que houve realmente alteração dos percentuais e critérios de cálculos, o que teria resultado em perdas nos ganhos finais do mês. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatada a alteração contratual lesiva quanto aos percentuais e critérios de cálculo das comissões, irrepreensível a condenação ao pagamento das respectivas diferenças, devendo ser respeitado o direito adquirido do empregado, na esteira do disciplinado no art. 468 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta 3ª Turma, inicialmente, adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a condenação relativa ao art. 384 da CLT deve ficar limitada ao advento da Lei nº 13.467/2017 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação relativa ao art. 384 da CLT ao advento da Lei nº 13.467/2017.

Indexação

Comissão; Trabalho Externo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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