TSTAg-AIRR 0001165-41.2023.5.07.0007
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da súmula 126/TST
- Ausência de violação a dispositivo constitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando como fundamentos autônomos e primordiais, os óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 126/TST; bem como ao argumento de que " a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista ". Ocorre que a Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar que " a matéria possui inegável transcendência e o Recurso de Revista merece ser processado por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à tese firmada no Tema 1.118 do STF ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.