TSTED-E-ED-ARR 1342-61.2013.5.06.0143
Omissão: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 340. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANDO REALIZADAS PELO EMPREGADO COMISSIONISTA EM ATIVIDADES ESTRANHAS À REALIZAÇÃO DE VENDAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que deu provimento ao recurso de embargos para condenar a empresa reclamada ao pagamento da hora mais o adicional respectivo, afastando a aplicação da Súmula nº 340 em relação ao período da jornada extraordinária no qual o empregado comissionista realizava atividades diversas daquelas relacionadas a vendas. II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega omissão, ao argumento de que a decisão embargada não delimitou o período no qual não havia a realização de vendas pelo autor, tampouco remete tal verificação à fase de liquidação. Outrossim, pleiteia que conste do acórdão recorrido o critério a ser utilizado para o cálculo das horas extras na liquidação, a fim de que estas incidam tanto sobre o salário fixo, quanto sobre a parte variável da remuneração. III. Não obstante, constata-se que todas as questões expostas são inovatórias em relação ao recurso de embargos de divergência, que teve por objeto exclusivamente o exame da incidência da diretriz contida na Súmula nº 340 do TST em relação ao período de sobrelabor que o autor não realizava a atividade de vendas. IV. Outrossim , constata-se que os demais elementos da condenação das horas extraordinárias necessários para liquidação do julgado, como a jornada de trabalho e a base de cálculo, já constam das decisões de origem, e não foram objeto de embargos, de modo que não se cogita da omissão propalada. V. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.