STJAgRg no REsp 2.155.172
Porte ilegal de munição: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Porte ilegal de munição
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), em razão da apreensão de uma munição de calibre 9mm desacompanhada de arma de fogo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, fundamentando a condenação na confissão do réu sobre a posse da munição.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 386, III, do CPP, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo, considerando o contexto fático do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos crimes de perigo abstrato previstos na Lei nº 10.826/2003, que tutelam a segurança pública e a paz social.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social.
7. No caso concreto, a munição apreendida estava associada a um contexto de periculosidade social, evidenciado pela presença de outros acusados portando armas de fogo e munições no local, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando corretamente a Súmula nº 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.