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Jurisprudências

TSTRRAg 0001504-21.2024.5.09.0003

Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Reflexos
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, nem os trechos do acórdão regional prolatado quando da análise dos aclaratórios. Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional referente ao tema, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021 e TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia em questão está em julgamento nesta Corte Superior sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 35). Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte – inclusive desta Oitava Turma – tem se inclinado no sentido de que não se restringe a condenação aos valores estimados na petição inicial, se houver menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamado. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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