TSTRR 100679-37.2020.5.01.0201
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- De revista interposto pelo instituto brasil saúde
- Deserção
- Entidade filantrópica
- Condição não comprovada
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova e à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece. II - DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. O quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, o qual não pode ser revisado em sede recurso de revista, em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, não apresenta elementos capazes de ensejar a conclusão de que o primeiro reclamado, Instituto Brasil Saúde - IBR SAUDE, atual denominação do IABAS, ostenta natureza jurídica de entidade filantrópica, a fim de fazer jus à isenção do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, tal benefício, para ser concedido, depende da comprovação inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao não conceder a gratuidade de justiça ao reclamado Instituto Brasil Saúde - IBR SAUDE, devido à ausência de comprovação de sua insuficiência econômica, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista interpostos.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova; Depósito Recursal