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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010977-43.2025.5.03.0074

Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica
  • Deserção do recurso ordinário
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 790, § 4º, e 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, circunstância que ensejou a deserção do recurso ordinário da Reclamada. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar cabalmente o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Todavia, por se tratar de matéria afeta ao julgamento do IRR 94 deste TST, prudente se faz reconhecer a transcendência jurídica no aspecto. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito de reconhecer, nesta oportunidade, a transcendência jurídica, bem como indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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