TSTRR-Ag-RR 1001024-25.2020.5.02.0047
Observância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas a prazo
- Incidência sobre juros e demais encargos financeiros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Satisfeito o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre os juros e encargos financeiros das vendas a prazo, por considerar que tais valores decorrem de operação de financiamento alheia ao contrato de trabalho, não se justificando sua inclusão na base de cálculo da referida parcela, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, por fim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissão, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pelo reclamante, e reflexos, a ser apurado em liquidação. Brasília, 12 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator