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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 674-38.2019.5.09.0130

Reconhecimento de vínculo de emprego: enquadramento como bancário

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Enquadramento como bancário
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 218/2020
  • Unicidade Contratual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado no período de 09/10/2017 a 05/07/2018, excluindo da condenação as verbas inerentes à categoria dos bancários, por constatar que "a autora apenas angariava clientes para a aquisição de empréstimos bancários, sem exercer qualquer atividade tipicamente bancária, sem subordinação jurídica ao Banco réu ". 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, razão pela qual não se afigura viável divisar as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, os quais continham marcações variáveis e, valorando fatos e provas, afastou a condenação em horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. 2. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 218/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, à luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF e da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, porquanto "a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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