TSTAg-EDCiv-Emb 1001200-97.2023.5.02.0467
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Norma coletiva com vigência exaurida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA – NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXAURIDA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que “Da leitura do referido ACT verifica-se que de fato foi acordada a integração do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora, com vista a facilitar a sistemática de pagamentos” e que “Observa-se, pois, que o valor do salário-hora já contempla o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sem riscos de configurar salário complessivo, notadamente quando não demonstrada a existência de qualquer prejuízo nessa sistemática, e, cabe aqui registrar, pela relevância na análise, há longos anos pactuada com o sindicato representativo da categoria profissional da autora, entidade sindical das mais atuantes e combativas na seara”, bem como que “Em suma, considerar válida a manutenção da incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário-hora mesmo após a vigência da norma coletiva que assim previu, quando assente ausência de evidências de que a prática imputou redução de seu salário-hora após aquela vigência, conta com larga margem no processado”. Nesse contexto, a manutenção do pagamento do descanso semanal remunerado de forma incorporada ao salário-hora dos trabalhadores, por meio da incidência do percentual de 16,667% sobre o salário, mesmo após exaurida a vigência da norma coletiva, configura a ocorrência de um costume laboral, nos termos estabelecidos pelo art. 8º da CLT, não se tratando a hipótese dos autos de ultratividade da norma coletiva. A prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal conduta contínua e reiterada caracteriza um costume laboral legítimo, que se incorpora ao contrato individual e confere estabilidade à relação jurídica estabelecida entre as partes, em conformidade com o princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. Nesse contexto, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora