TSTRRAg 16617-52.2017.5.16.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Horas in itineres
- Local de difícil acesso
- Primeira reclamada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF/88 . Carece de interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) o agravo de instrumento que se insurge contra capítulo de despacho de admissibilidade, proferido pela Vice-Presidência do TRT, que deu seguimento ao recurso de revista quanto ao objeto do agravo. No caso em apreço, o regional deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " responsabilidade subsidiária - dono da obra " ante a potencial contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, o que implica em nova análise dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos por esta Corte Superior, a quem compete a última palavra sobre os requisitos do recurso de revista. Ou seja, irrelevante o trecho da decisão de admissibilidade que não vislumbrou ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERES - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - MATÉRIA FÁTICA . O TRT, soberano na delimitação do quadro fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que, " Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o local de trabalho não era servido por transporte público regular " e que, " diante da ausência de informação segura sobre o canteiro de obras que laborava o autor, a distância informada pela testemunha da reclamada de 30Km, com 40 minutos de deslocamento, acatada pelo Juízo de 1º grau, revela-se razoável em face do conjunto probatório constante dos autos ". Assim, o Tribunal conferiu a exata subsunção ao caso do disposto no art. 58, §2º, da CLT, vigente à época da celebração do contrato de trabalho. Note-se, ainda, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, fixada na Súmula nº 90. item I, in verbis : " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se que o recurso de revista não atende o pressuposto da regularidade formal, visto que não ataca o fundamento principal adotado pelo TRT. Com efeito, do exame minucioso das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente se limitou a invocar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST ao argumento de que figurou como mera dona da obra de construção civil, insurgindo-se, outrossim, quanto a incidência da Súmula nº 331 do TST, porquanto ausente a culpa in eligendo e in vigilando . Ocorre que a tese central adotada pela Corte Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segundo reclamada residiu no fato de a empreiteira - primeira reclamada - não possuir idoneidade econômico-financeira, aplicando o entendimento consagrado no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado previu uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada civil na circunstância em que identificada a falta de idoneidade financeira da empresa contratada. No entanto, a reclamada não se debelou contra esse fundamento, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Por fim, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada.