TSTEDCiv-EDCiv-Emb 0000145-17.2021.5.09.0011
Juízo de admissibilidade parcial: questões jurídicas distintas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Juízo de admissibilidade parcial
- Questões jurídicas distintas
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. QUESTÕES JURÍDICAS DISTINTAS. ART. 1.034 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Em acórdão anterior, os embargos declaratórios foram rejeitados com fundamento na Instrução Normativa nº 40/2016, pois o juízo de admissibilidade foi omisso quanto ao tema da equiparação salarial e o recorrente não interpôs embargos declaratórios, incidindo em preclusão. 2. Em novos embargos o autor sustenta que o recurso de revista foi recebido por um dos muitos fundamentos, de modo que caberia ao Tribunal Superior examinar os demais, na forma do art. 1.034 do CPC. 3. Ocorre que, embora versando sobre equiparação salarial, as pretensões veiculadas eram distintas: a) o autor buscava a reforma do acórdão regional para ver deferidas diferenças por equiparação salarial, alegando violação de normas jurídicas e contrariedade ao item VI da Súmula 06 do TST e b) afastada a incidência da Lei 13.467/2017, “especificamente a nova redação do artigo 461, §2º e§3º” para reconhecer a nulidade do PCCS e afastar a limitação da condenação à data da vigência do novo estatuto normativo. 4. O juízo de admissibilidade foi exercido apenas em relação à incidência da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, não tendo sido apreciada a viabilidade do recurso de revista quanto à própria “equiparação salarial”, sendo inaplicável o art. 1.034 do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator