TSTAg-AIRR 0000020-32.2024.5.21.0004
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM POUCA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não merece guarida a tentativa de equiparar o trabalho de limpeza e higienização dos banheiros de uma empresa com poucos funcionários com o de serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação” (Súmula 126/TST). 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora