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Jurisprudências

TSTRR 457-32.2022.5.17.0141

Responsabilidade subsidiária: intervenção municipal temporária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE COLATINA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. Ao ente público se aplica o teor dos artigos 2º, I e II, e 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995. 3. Dessa forma, a assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. 4. Ademais, não é possível a responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional decidiu dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para responsabilizar subsidiariamente o Município de Colatina pelas verbas devidas pela primeira reclamada, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, daí por que reconhece-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Colatina. Em face do decidido, uma vez que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser invertido o ônus da sucumbência em relação ao segundo reclamado, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, ficando o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do ente público reclamado, todavia, determinada a suspensão da exigibilidade dessa verba, na forma da ADI 5766, eis se trata de reclamante beneficiário da justiça gratuita (fl. 265), observado o prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Ficam mantidas as demais cominações impostas no acórdão regional.

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