TSTRR-RR 0000650-95.2023.5.22.0101
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 47 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, observada a incidência da prescrição aplicável, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora