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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.771.920

Acidente de trânsito: alegação de omissão quanto à fundamentação do valor da condenação atinente à franquia e aos reparos do veículo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATINENTE À FRANQUIA E AOS REPAROS DO VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de regresso decorrente de acidente de trânsito, na qual a culpa do réu foi demonstrada com base no acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão quanto à fundamentação do valor da condenação atinente à franquia e aos reparos do veículo, com suposta ausência de esclarecimento específico sobre a origem e a veracidade dos custos apresentados. Alegação adicional de contradição e omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência, por não explicitar o critério utilizado para o arbitramento. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse.

5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confundem com contradição, tratando-se de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. No caso concreto, a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, não havendo qualquer vício processual demonstrado. IV DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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