TSTAg-AIRR 0020194-35.2022.5.04.0221
Nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita
- Intervalos intrajornada
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade
- Participação nos lucros e resultados
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL NOTURNO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. 6. VALOR DA CAUSA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 8. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A reclamada, ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista. Esta situação, em que as razões do agravo não atacam os fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator