TSTAIRR 0100216-62.2021.5.01.0039
Horas extras: ausência de controles de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ausência de controles de ponto
- Ônus da prova
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST, considerando a ausência de controles de ponto e a insuficiência da prova oral para desconstituir a jornada alegada pelo reclamante. A discussão sobre a validade da condenação e a distribuição do ônus da prova, nos moldes em que posta, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator