TSTAg-CorPar 1000172-84.2026.5.90.0000
CSCG/s28/s06/li AGRAVO: correição parcial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- CSCG/s28/s06/li AGRAVO
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
- CorPar-1000927-45.2025.5.90.0000, publicada em 17/10/2025
- CorPar-1000936-07.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025
- CorPar-1000929- 15.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025
Ementa
CSCG/s28/s06/li AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso em análise, o Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 21, inciso I, do RICGJT, indeferiu o pedido de correição parcial formulado pela empresa EMS S/A contra a decisão proferida pelo Desembargador Marcos Fagundes Salomão, integrante do TRT da 4ª Região, nos autos do MS nº 0023597-54.2026.5.04.0000, por meio da qual foi deferida medida liminar ao impetrante Fabiano Avila Garcia para determinar a sua reintegração na empresa EMS, nas mesmas condições e funções exercidas à época do desligamento, com o restabelecimento dos salários e demais consectários decorrentes do vínculo de emprego, em até 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, com fundamento na estabilidade provisória do trabalhador ocupante de cargo de direção de cooperativa de consumo. 2. O Ministro ressaltou que, ao apreciar a controvérsia, o Desembargador entendeu que o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de cooperativas as mesmas garantias conferidas aos dirigentes sindicais previstas no artigo 543, § 3º, da CLT, sem estabelecer restrições relacionadas à existência de conflito de interesses com o empregador, concluindo, com fundamento na legislação referida e na Orientação Jurisprudencial n° 253 da SbDI-1 do TST, pela existência da estabilidade provisória do impetrante do mandado de segurança no momento da dispensa. 3. O Desembargador destacou a presença do requisito do perigo da demora, apto a justificar a concessão da medida liminar, sob o fundamento de que “o impetrante está afastado do trabalho desde 03/02/2026, privado de verba de natureza nitidamente alimentar (R$ 9.231,06 mensais), essencial à sua subsistência e à de sua família. A cada dia de manutenção da dispensa, agrava-se um dano que não se recompõe integralmente pela via indenizatória, pois a reintegração tardia jamais restitui o tempo vivido, a renda suprimida e a integridade da função associativa exercida”, ressaltando que, no seu entendimento, “havendo dúvida razoável acerca do direito à reintegração, essa deve militar em favor do empregado, que deve ter sua subsistência assegurada”. Concluiu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da segurança, determinando a reintegração do terceiro interessado ao emprego, assegurando o restabelecimento das condições contratuais anteriormente existentes. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, estando devidamente fundamentada na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis. 5. Ademais, o entendimento prevalecente na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é de que não é cabível o manejo de correição parcial para rediscutir controvérsia relacionada à estabilidade provisória dos diretores de cooperativa, uma vez que tal medida não se presta à revisão, pela via administrativa, dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: CorPar-1000926-60.2025.5.90.0000, publicada em 17/10/2025; CorPar-1000927-45.2025.5.90.0000, publicada em 17/10/2025; CorPar-1000936-07.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025; CorPar-1000929- 15.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025; CorPar-1000914-46.2025.5.90.0000, publicada em 1°/12/2025; e CorPar-1000921-38.2025.5.90.0000, publicada em 4/12/2025. 6. Cumpre destacar, ainda, que, mesmo sem adentrar o exame aprofundado do mérito e à luz das alegações iniciais, não se identifica qualquer ato que comprometa a regularidade do processo. Isso porque a reintegração do empregado não gera dano de difícil reparação ao empregador, já que há prestação de serviços em contrapartida ao pagamento de salários, o que afasta prejuízo imediato. Além disso, trata-se de situação reversível, sendo possível a rescisão do vínculo caso a decisão final lhe seja favorável, inexistindo impacto grave ou irreversível à atividade empresarial. 7. Por fim, verifica-se que a parte, inconformada com a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, interpôs o recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo interno, visando a sua reforma pelo órgão colegiado competente. Tal circunstância evidencia que a insurgência da parte está sendo veiculada por meio processual próprio e adequado, o qual se encontra em regular tramitação, sendo apto, em tese, a ensejar a reapreciação da matéria impugnada. Desse modo, constata-se que a questão deduzida nesta medida correicional já se encontra submetida ao crivo jurisdicional ordinário, por meio de recurso específico, o que afasta, em princípio, a excepcionalidade necessária à atuação da Corregedoria. 8. Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de tumulto processual no deferimento da liminar no mandado de segurança, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, dentro dos limites de sua competência. Logo, mostra-se incabível a correição parcial, porquanto utilizada como meio indevido de revisão de ato de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros . Alega que a interpretação extensiva do artigo 55 da Lei nº 5.764 /71 contribui para a manutenção de fraudes, na medida em que estimula a criação de cooperativas fraudulentas constituídas unicamente com a finalidade de conferir proteção empregatícia simulada a seus supostos dirigentes. Destaca que a questão aqui discutida é objeto do Tema Repetitivo nº 291 do TST, o que evidencia a controvérsia sobre a matéria, e inviabiliza o reconhecimento, em sede de liminar em mandado de segurança, de direito líquido e certo. Defende a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência, consubstanciado no fumus boni iuris e no perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar o deferimento da liminar requerida. Diante desse contexto, requer a concessão de liminar para suspender a decisão que determinou a reintegração do trabalhador, com o restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa. É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: ¿Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIANO AVILA GARCIA, contra ato da Exma. Juíza ANA CAROLINA SCHILD CRESPO, proferido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0020317- 57.2026.5.04.0103, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS. O suposto ato coator consiste na decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à imediata reintegração do impetrante no emprego mantido com a litisconsorte EMS S/A. Sustenta o impetrante que era detentor de estabilidade legal expressa, na qualidade de Diretor da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Pelotas /RS - COOPROPEL, à luz do art. 55 da Lei nº 5.764/71. Defende o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que o ato impugnado fere direito líquido e certo, sendo a via mandamental adequada para o afastamento das determinações nele contidas. Narra que foi admitido pela litisconsorte em 10/07 /2012, para exercer a função de Propagandista Vendedor Sr., sendo dispensado sem justa causa em 03/02/2026, conforme TRCT. Informa que, em 10/03/2023, foi eleito Diretor da COOPROPEL, para o mandato 2023/2027, conforme ata de assembleia geral, com regular comunicação à empregadora. Sustenta que a cooperativa é regularmente constituída, integra o sistema OCERGS e está classificada como cooperativa de consumo, sem finalidade lucrativa, regida pela Lei nº 5.764/71. Defende que o art. 55 da Lei nº 5.764/71 estende ao dirigente de cooperativa a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais pelo art. 543, § 3º, da CLT, sem condicionantes adicionais relacionados à natureza da atividade da cooperativa ou à existência de conflito de interesses com o empregador. Aduz que a dispensa de empregado detentor de estabilidade exige, necessariamente, a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial específico, na forma da Súmula nº 379 do TST, providência não observada pela empregadora. Argumenta que o ato coator parte de premissa inadequada ao afirmar que a matéria demandaria dilação probatória em razão de controvérsia jurisprudencial, deixando de enfrentar o dado central da causa, que é a existência de norma legal expressa assegurando a estabilidade do dirigente de cooperativa. Sustenta que a divergência interpretativa não elimina a probabilidade do direito quando há norma legal clara aplicável ao caso concreto. Invoca precedentes do TST e do TRT da 4ª Região no sentido de que o art. 55 da Lei nº 5.764/71 não comporta interpretação restritiva, pouco importando a identidade entre o objeto da cooperativa e o do empregador. Refere o parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho do TRT4 em processos análogos. Destaca o periculum in mora, consistente na privação de verba alimentar e no efeito sistêmico de desestímulo à participação em estruturas cooperativas. Formula a seguinte pretensão: "a) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata reintegração do Impetrante ao emprego, com restabelecimento integral do contrato de trabalho e pagamento dos salários e vantagens desde a data da dispensa até a efetiva reintegração". Analiso. O ato dito coator foi assim proferido (fl. 193 do PDF): Vistos etc. O Reclamante, Fabiano Avila Garcia, postula, em sede de tutela de urgência, sua reintegração imediata ao emprego, sob a alegação de nulidade da dispensa e de violação à liberdade de associação cooperativista. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em análise preliminar, não identifico a presença do requisito da verossimilhança nas alegações do reclamante, uma vez que a matéria demanda a exame do contraditório para melhor definição da matéria, mormente considerando a jurisprudência a respeito desse assunto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua-se em pauta e intimem-se. PELOTAS/RS, 08 de abril de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta A concessão da liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, os quais reputo presentes no caso dos autos. A prova pré-constituída confere verossimilhança às alegações do impetrante. A Lei nº 5.764/71, em seu art. 55, assegura ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. O dispositivo, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, possui a seguinte redação: Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Por sua vez, o art. 543, § 3º, da CLT estabelece a vedação à dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada: Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. [...] § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. Adoto, no ponto, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1 do TST, com o seguinte teor: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. Da legislação acima transcrita, não verifico qualquer restrição à estabilidade apenas àqueles empregados eleitos para cooperativa que tenha conflito de interesses com o empregador. Portanto, em análise sumária pertinente às ações mandamentais, o impetrante possuía estabilidade provisória no emprego à época do desligamento. Senão, vejamos. De acordo com a CTPS Digital (ID. 03504b6 - Fls. 21-24 do PDF), o impetrante foi admitido pela litisconsorte EMS S/A, em 10/07/2012, para exercer a função de Propagandista Vendedor Sr., com salário contratual de R$ 9.231,06, e foi dispensado sem justa causa em 03/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 13/04/2026. A documentação acostada à cópia integral da ação subjacente (ID. 6c528ba) demonstra que o impetrante foi eleito, em 10/03/2023, para o cargo de Diretor da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Município de Pelotas/RS - COOPROPEL, para mandato de 2023/2027, conforme ata de assembleia geral extraordinária. A ciência inequívoca da empregadora acerca da condição de dirigente cooperativista do impetrante está demonstrada pela comunicação formal endereçada à empresa, com aviso de recebimento (fls. 74 - 75 do PDF) e e-mail (fl. 128 e seguintes). Não houve, ademais, instauração de inquérito para apuração de falta grave, providência indispensável à dispensa de empregado estável, nos termos da Súmula nº 379 do TST. A dispensa foi formalizada, ao contrário, como rescisão sem justa causa. Nesse quadro, depreendo que estão presentes os elementos objetivos da incidência da norma do art. 55 da Lei nº 5.764/71: a condição de empregado da litisconsorte EMS S/A, demonstrada pela CTPS Digital; a eleição para cargo de Diretor de cooperativa regularmente constituída pelos próprios empregados propagandistas da indústria farmacêutica; a vigência do mandato (2023/2027) ao tempo da dispensa, ocorrida em 03/02/2026; a inexistência de apuração de falta grave por inquérito judicial. A fundamentação do ato coator, conquanto sucinta, ampara-se exclusivamente na suposta ausência de verossimilhança em razão da necessidade de "exame do contraditório" e da "jurisprudência a respeito desse assunto". Tal fundamento, contudo, não se sustenta diante do quadro normativo e probatório dos autos. A controvérsia, no caso, é eminentemente de direito, lastreada em documentação suficiente para o exame em cognição sumária, e a divergência interpretativa porventura existente em relação à exigência de identidade de objeto social entre a cooperativa e o empregador não afasta a probabilidade do direito quando a norma legal incidente é de aplicação imediata. O periculum in mora, no caso, é evidente. O impetrante está afastado do trabalho desde 03/02/2026, privado de verba de natureza nitidamente alimentar (R$ 9.231,06 mensais), essencial à sua subsistência e à de sua família. A cada dia de manutenção da dispensa, agrava-se um dano que não se recompõe integralmente pela via indenizatória, pois a reintegração tardia jamais restitui o tempo vivido, a renda suprimida e a integridade da função associativa exercida. Outrossim, entendo que, havendo dúvida razoável acerca do direito à reintegração, essa deve militar em favor do empregado, que deve ter sua subsistência assegurada. Há elementos, portanto, que evidenciam a probabilidade do direito buscado pelo impetrante, bem como o perigo do dano e o risco ao resultado útil da ação subjacente, nos termos do art. 300 do CPC, entendendo-se, pois, pela existência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado pela via mandamental. Relativamente às parcelas pretéritas, ressalto que adoto o entendimento manifestado na Súmula nº 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Pelo exposto, reputo presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA para determinar a imediata reintegração do impetrante no emprego junto à litisconsorte EMS S/A, nas mesmas condições e funções exercidas à época do desligamento, com o restabelecimento, a partir da reintegração, dos salários e demais consectários decorrentes do vínculo de emprego, tudo em até 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS. Intime-se o impetrante. Cite-se a litisconsorte EMS S/A para integrar a lide, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Oportunamente, intime-se o Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 12 da Lei nº 12.016 /09. PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2026. MARCOS FAGUNDES SALOMAO Desembargador Federal do Trabalho¿ (págs. 60-65, destacou-se). No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04- 2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253- 54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: (...) Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, o requerente insurge-se contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora Marcos Fagundes Salomão, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0023597-54.2026.5.04.0000, por meio da qual foi deferida medida liminar para determinar a reintegração do terceiro interessado, Fabiano Avila Garcia, na mesma função anteriormente exercida ou em outra compatível, com o restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive salários e demais direitos decorrentes do vínculo empregatício, no prazo de até 5 (cinco) dias, ficando sujeita a multa diária em caso de descumprimento, com fundamento na estabilidade provisória do trabalhador ocupante de cargo de direção de cooperativa de consumo. Ao apreciar a controvérsia, o Desembargador entendeu que o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 assegura aos empregados eleitos diretores de cooperativas as mesmas garantias conferidas aos dirigentes sindicais previstas no artigo 543, § 3º, da CLT, sem estabelecer restrições relacionadas à existência de conflito de interesses com o empregador, concluindo, com fundamento na legislação referida e na Orientação Jurisprudencial n° 253 da SbDI-1 do TST, pela existência da estabilidade provisória do impetrante do mandado de segurança no momento da dispensa. Destacou a presença do requisito do perigo da demora, apto a justificar a concessão da medida liminar, sob o fundamento de que ¿o impetrante está afastado do trabalho desde 03/02/2026, privado de verba de natureza nitidamente alimentar (R$ 9.231,06 mensais), essencial à sua subsistência e à de sua família. A cada dia de manutenção da dispensa, agrava-se um dano que não se recompõe integralmente pela via indenizatória, pois a reintegração tardia jamais restitui o tempo vivido, a renda suprimida e a integridade da função associativa exercida¿ (págs. 64 e 65), ressaltando que, no seu entendimento, ¿havendo dúvida razoável acerca do direito à reintegração, essa deve militar em favor do empregado, que deve ter sua subsistência assegurada¿ (pág. 65). Diante disso, concluiu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da segurança, determinando a reintegração do terceiro interessado ao emprego, assegurando o restabelecimento das condições contratuais anteriormente existentes. Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, estando devidamente fundamentada na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis. Ademais, o entendimento prevalecente nesta Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho é no sentido de que não é cabível o manejo de correição parcial para rediscutir controvérsia relacionada à estabilidade provisória dos diretores de cooperativa, uma vez que tal medida não se presta à revisão, pela via administrativa, dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: CorPar - 1000926-60.2025.5.90.0000, publicada em 17 /10/2026; CorPar - 1000927-45.2025.5.90.0000, publicada em 17/10/2025; CorPar - 1000936-07.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025; CorPar - 1000929- 15.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025; CorPar - 1000914-46.2025.5.90.0000, publicada em 1°/12/2025; e CorPar - 1000921-38.2025.5.90.0000, publicada em 4/12 /2025. Cumpre destacar, ainda, que, mesmo sem adentrar o exame aprofundado do mérito e à luz das alegações iniciais, não se identifica qualquer ato que comprometa a regularidade do processo. Isso porque a reintegração do empregado não gera dano de difícil reparação ao empregador, já que há prestação de serviços em contrapartida ao pagamento de salários, o que afasta prejuízo imediato. Além disso, trata-se de situação reversível, sendo possível a rescisão do vínculo caso a decisão final lhe seja favorável, inexistindo impacto grave ou irreversível à atividade empresarial. Por fim, verifica-se que a parte, inconformada com a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, interpôs o recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo interno, visando à sua reforma pelo órgão colegiado competente. Tal circunstância evidencia que a insurgência da parte está sendo veiculada por meio processual próprio e adequado, o qual se encontra em regular tramitação, sendo apto, em tese, a ensejar a reapreciação da matéria impugnada. Desse modo, constata-se que a questão deduzida na presente medida correicional já se encontra submetida ao crivo jurisdicional ordinário, por meio de recurso específico, o que afasta, em princípio, a excepcionalidade necessária à atuação da Corregedoria. Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de tumulto processual no deferimento da liminar no mandado de segurança, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, dentro dos limites de sua competência. Logo, mostra-se incabível a correição parcial, porquanto utilizada como meio indevido de revisão de ato de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal, indefiro o pedido de correição parcial, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT. Determinam-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0020317- 57.2026.5.04.0103 e do Mandado de Segurança nº 0023597-54.2026.5.04.0000. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. (págs. 317-323; grifei) No caso em análise, o Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado pela empresa EMS S/A contra a decisão proferida pelo Desembargador Marcos Fagundes Salomão, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0023597-54.2026.5.04.0000, por meio da qual foi deferida medida liminar ao impetrante Fabiano Avila Garcia para determinar a sua reintegração na empresa EMS, nas mesmas condições e funções exercidas à época do desligamento, com o restabelecimento dos salários e demais consectários decorrentes do vínculo de emprego, em até 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, com fundamento na estabilidade provisória do trabalhador ocupante de cargo de direção de cooperativa de consumo. O Ministro ressaltou que, ao apreciar a controvérsia, o Desembargador entendeu que o artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de cooperativas as mesmas garantias conferidas aos dirigentes sindicais previstas no artigo 543, § 3º, da CLT, sem estabelecer restrições relacionadas à existência de conflito de interesses com o empregador, concluindo, com fundamento na legislação referida e na Orientação Jurisprudencial n° 253 da SbDI-1 do TST, pela existência da estabilidade provisória do impetrante do mandado de segurança no momento da dispensa. O Desembargador destacou a presença do requisito do perigo da demora, apto a justificar a concessão da medida liminar, sob o fundamento de que ¿o impetrante está afastado do trabalho desde 03/02/2026, privado de verba de natureza nitidamente alimentar (R$ 9.231,06 mensais), essencial à sua subsistência e à de sua família. A cada dia de manutenção da dispensa, agrava-se um dano que não se recompõe integralmente pela via indenizatória, pois a reintegração tardia jamais restitui o tempo vivido, a renda suprimida e a integridade da função associativa exercida¿ (págs. 64 e 65), ressaltando que, no seu entendimento, ¿havendo dúvida razoável acerca do direito à reintegração, essa deve militar em favor do empregado, que deve ter sua subsistência assegurada¿ (pág. 65). Diante disso, concluiu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da segurança, determinando a reintegração do terceiro interessado ao emprego, assegurando o restabelecimento das condições contratuais anteriormente existentes. Verifica-se, portanto, que a decisão impugnada decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, estando devidamente fundamentada na análise dos elementos probatórios constantes dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis. Ademais, o entendimento prevalecente na Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho é de que não é cabível o manejo de correição parcial para rediscutir controvérsia relacionada à estabilidade provisória dos diretores de cooperativa, uma vez que tal medida não se presta à revisão, pela via administrativa, dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Nesse mesmo sentido, foram proferidas as seguintes decisões: CorPar - 1000926-60.2025.5.90.0000, publicada em 17/10/2025; CorPar - 1000927-45.2025.5.90.0000, publicada em 17/10/2025; CorPar - 1000936-07.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025; CorPar - 1000929- 15.2025.5.90.0000, publicada em 12/11/2025; CorPar - 1000914-46.2025.5.90.0000, publicada em 1°/12/2025; e CorPar - 1000921-38.2025.5.90.0000, publicada em 4/12/2025. Cumpre destacar, ainda, que, mesmo sem adentrar no exame aprofundado do mérito e à luz das alegações iniciais, não se identifica qualquer ato que comprometa a regularidade do processo. Isso porque a reintegração do empregado não gera dano de difícil reparação ao empregador, já que há prestação de serviços em contrapartida ao pagamento de salários, o que afasta prejuízo imediato. Além disso, trata-se de situação reversível, sendo possível a rescisão do vínculo caso a decisão final lhe seja favorável, inexistindo impacto grave ou irreversível à atividade empresarial. Por fim, verifica-se que a parte, inconformada com a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, interpôs o recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo interno, visando a sua reforma pelo órgão colegiado competente. Tal circunstância evidencia que a insurgência da parte está sendo veiculada por meio processual próprio e adequado, o qual se encontra em regular tramitação, sendo apto, em tese, a ensejar a reapreciação da matéria impugnada. Desse modo, constata-se que a questão deduzida nesta medida correicional já se encontra submetida ao crivo jurisdicional ordinário, por meio de recurso específico, o que afasta, em princípio, a excepcionalidade necessária à atuação da Corregedoria. Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de tumulto processual no deferimento da liminar no mandado de segurança, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, dentro dos limites de sua competência. Logo, mostra-se incabível a correição parcial, porquanto utilizada como meio indevido de revisão de ato de natureza jurisdicional. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos mencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho