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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000475-22.2022.5.09.0094

I) agravo em recurso de revista da reclamada: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I) agravo em recurso de revista da reclamada
  • Multa
  • Intranscendente
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à apuração das horas extras, e foi provido o recurso de revista do Reclamante para que, em relação ao período não acobertado pelos controles de jornada anexados aos autos, prevaleça a jornada alegada pelo Reclamante na petição inicial. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamada desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 219.037,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamante desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.035,26 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; II) negar provimento ao agravo do Reclamante, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.035,26 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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