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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000376-80.2021.5.09.0872

Título executivo formado em ação coletiva: execução individual

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Título executivo formado em ação coletiva
  • Execução individual
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
  • DJ 22.08.2005
  • Alegação de afronta à coisa julgada

Ementa

AGRAVO DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PERÍODO CONTRATUAL EM QUE O TRABALHADOR EXERCEU ATIVIDADE ENQUADRADA EM CATEGORIA REPRESENTADA POR SINDICATO DISTINTO DO AUTOR DA ACP. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Essa é a ratio decidendi uniformizada na OJ nº 123 da SBDI-2 para as ações rescisórias, que se aplica, por analogia, ao exame da admissibilidade do recurso de revista em fase de execução: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." No caso concreto, o TRT reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente ao constatar que "(...) em 15-01-2010, após aprovação em concurso público, o exequente passou a exercer a função de técnico industrial de eletrotécnica, que pertence à categoria diferenciada representada por sindicato distinto (Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado do Paraná - SINTEC - fl. 773).", concluindo, a partir desse fato, que “o substituído é beneficiário da coisa julgada coletiva apenas no período em que exerceu função relativa à categoria profissional representada pelo sindicato autor”. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas apenas o interpretou e explicou os seus limites. Por conseguinte, inexistindo a patente dissonância exigida para a configuração de desrespeito à coisa julgada, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Essa é a ratio decidendi uniformizada na OJ nº 123 da SBDI-2 para as ações rescisórias, que se aplica, por analogia, ao exame da admissibilidade do recurso de revista em fase de execução: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Com efeito, no caso concreto, o TRT destacou que o título executivo não contempla verbas deferidas em outras ações judiciais, apenas aquelas constantes dos contracheques dos beneficiários. Desse modo, constata-se que a Corte de origem não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas apenas o interpretou para explicar os seus limites, não se configurando a patente dissonância exigida para o reconhecimento de ofensa direta e literal à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende não ser aplicável ao caso dos autos a modulação dos efeitos da tese vinculante do STF, cabendo a utilização da tabela de correção monetária do TRT9 com adição de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, conforme previsto no título executivo. No caso concreto, o título executivo não fixou expressamente os índices de juros e correção monetária que incidiriam nos cálculos, não havendo coisa julgada sobre a matéria, de modo que é cabível a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Nesse sentido, concluiu o TRT que deve ser aplicada a referida tese vinculante para que incida na fase pré-judicial o IPCA-E cumulado com juros TR e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC. Como visto, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora”). Verifica-se que o recurso de revista da parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declarar diante da vedação de reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PERÍODO CONTRATUAL EM QUE O TRABALHADOR EXERCEU ATIVIDADE ENQUADRADA EM CATEGORIA REPRESENTADA POR SINDICATO DISTINTO DO AUTOR DA ACP. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST¿ e ¿ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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