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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000063-77.2025.5.07.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece do recurso nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão recorrida, por falta de dialeticidade recursal, aplicando-se o óbice da Súmula/TST nº 422. No caso, a parte não rebateu o fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciada na aplicação da Súmula 422/TST ao agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da reclamada. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

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