TSTAIRR 100856-52.2016.5.01.0003
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Medidas de fiscalização
- Confissão do preposto quanto à ausência de fiscalização
- Comportamento negligente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. II. Trata-se de decisão fundamentada na confissão do preposto da parte reclamada recorrente (Ente Público) a respeito de não haver fiscalização específica sobre a gestão de recursos humanos. Portanto, para o efeito dos fundamentos determinantes da tese firmada no Tema 1118 da tabela de repercussão, entende-se que a parte reclamante logra, mediante confissão da parte adversa, se desincumbir do ônus de demostrar a efetiva existência de comportamento negligente da tomadora dos serviços. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Empreitada / Dono da Obra