TSTAIRR 0001037-46.2010.5.01.0491
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade da impugnação à sentença de liquidação
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exequente não atende ao comando da Súmula 459 do TST, pois não procedeu à indicação de violação do art. 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. Extrai-se do acórdão regional que o exequente, intimado em 16/02/2018 para tomar ciência da migração do processo físico para o processo eletrônico, quanto então a execução já se encontrava integralmente garantida, não apresentou impugnação à sentença de liquidação. O TRT, ainda, delimitou que, intimadas as partes posteriormente “para ciência da expedição dos Alvarás e para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer”, por meio de despacho proferido em 08/03/2018, o exequente somente apresentou manifestação em 28/03/2018, quando “já escoado o prazo legal previsto nos arts. 884, caput, e 775, ambos da CLT”. Decidiu, portanto, acolher a “preliminar de intempestividade da impugnação à sentença de liquidação [...] arguida pela executada em contraminuta” e não conhecer do agravo de petição do exequente “em matéria de quantidades de horas extras e de intervalos intrajornadas e seus respectivos reflexos, inclusive no cálculo das contribuições previdenciárias devidas em favor do INSS”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora