TSTAIRR 1000569-85.2025.5.02.0079
Adicional de periculosidade: sistema elétrico de consumo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Sistema elétrico de consumo
- Baixa tensão
- SEC"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA TENSÃO. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. A Corte Regional, com esteio em laudo pericial, concluiu que o autor laborava em contato com agentes de periculosidade ao realizar manutenções preventivas e corretivas, em proximidade, junto aos painéis e quadros elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo de forma habitual e intermitente, enquadrando-se nas disposições do Anexo IV da NR-16, que prevê ter direito ao adicional de periculosidade aquele que realiza "atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. De outra sorte, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 264 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0020998-43.2021.5.04.0025, no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.