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Jurisprudências

TSTAIRR 1001328-41.2021.5.02.0709

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Cartões de pontos apócrifos
  • Rito sumaríssimo
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO. CARTÕES DE PONTOS APÓCRIFOS. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional, fundamentado no amplo conjunto fático-probatório, considerou válidos os cartões de pontos apresentados, pois demonstraram horários variados e a assinatura é requisito dispensável para validar tais documentos. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentindo de que a ausência de assinatura não é suficiente para invalidar os controles de jornadas. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que a Reclamante não demonstrou a inexistência de estrutura para o trabalho, motivo pelo qual negou o pedido de dano moral. No caso, analisar se ambiente de trabalho em que a Reclamante laborou apresentou condições degradantes capazes de configurar o dano moral, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado neste momento processual, nos temos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento nos temas ¿horas extras ¿ cartão de ponto¿ e ¿condições degradantes de trabalho - dano moral¿. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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