STFRE 1.612.118 AgR
Servidor público Federal: escrivão da Polícia Federal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público Federal
- Escrivão da Polícia Federal
- Conversão de tempo de serviço especial em comum
- Inaplicabilidade do Tema 942 da Repercussão Geral
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público Federal. Escrivão da Polícia Federal. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Inaplicabilidade do Tema 942 da Repercussão Geral. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A ação original foi movida por servidor público federal, escrivão da polícia federal, buscando a conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação das regras do regime geral de previdência social e manutenção das regras de aposentadoria especial da categoria.
3. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeira instância, alinhando-se ao entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal de que o Tema 942 da repercussão geral não se aplica às carreiras policiais regidas por legislação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 942 da repercussão geral, que trata da conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, aos servidores policiais federais, civis ou militares.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Tema 942 da repercussão geral, que reconhece o direito à conversão de tempo especial em comum para servidores públicos até a Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplica a servidores policiais.
7. A inaplicabilidade decorre da existência de legislação específica (Leis Complementares nº 51/1985 e 144/2014) que rege a aposentadoria dos servidores policiais, afastando a alegação de omissão legislativa.
IV. Dispositivo
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.