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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10845-74.2021.5.03.0187

Preliminarmente: requerimento indeferido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença a qual afastou a alegada litispendência. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência e tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1. O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Assim, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE OJ 191 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de contrato de empreitada firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas, porém afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 do TST pelo fato de o acidente ter ocorrido em área de responsabilidade da 2ª ré. A SBDI-I, do TST, tem entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, nas hipóteses em que se discute a responsabilidade do dono da obra por acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa contratada, trata-se de obrigação de natureza civil, decorrente de culpa extracontratual por ato ilícito. Nessas circunstâncias, não se aplica o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE . Discute-se o direito do reclamante à indenização por dano moral em razão do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana-MG. As premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, evidenciam que o reclamante estava laborando no momento do desastre, tendo sido exposto a risco concreto e imediato à própria vida, além de vivenciar cenário de extrema gravidade, com morte de colegas de trabalho. A atividade minerária, notadamente a exploração com utilização de barragens de rejeitos, configura atividade de risco acentuado, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. Nessa hipótese, a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente de prova de culpa. O abalo moral, no caso, revela-se evidente. A exposição do empregado a iminente risco de morte e a vivência direta de evento catastrófico, com a perda de colegas de trabalho, configuram situação excepcional, apta a caracterizar dano moral in re ipsa , dada a gravidade e o caráter traumático do episódio. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, mas de experiência extrema e potencialmente devastadora do ponto de vista psicológico, suficiente para atingir direitos da personalidade, como a integridade psíquica e a dignidade. Diante desse contexto, correta a decisão regional que reconheceu o direito à indenização por dano moral. Assim, não se verifica violação dos dispositivos legais invocados, razão pela qual se mantém a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO PELO TRT EM R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante estava trabalhando no momento do rompimento da barragem. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) não se mostra exorbitante no caso. Agravo não provido . III – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – MARIANA/MG. EMPREGADO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Já examinada a controvérsia no agravo de instrumento da reclamada Samarco Mineração S.A, mantém-se a mesma fundamentação para o recurso subsequente. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A discussão está centrada na configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. A SDI-I deste Tribunal Regional firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresa, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. De acordo com o TRT, as empresas Vale S.A. e BHP são acionistas e controladoras da Samarco. Evidenciada a relação de comando entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, resta configurada a formação do grupo econômico, consoante o teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de multa do reclamante; II- negar provimento aos agravos das reclamadas.

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