TSTAg-AIRR 0000029-43.2024.5.10.0022
Cerceamento do direito de defesa: ausência injustificada da autora à audiência de instrução
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Ausência injustificada da autora à audiência de instrução
- Confissão ficta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua impossibilidade de comparecer à audiência de instrução. Registrou, na oportunidade, que “a reclamante deveria demonstrar, de forma sólida, o impedimento à sua presença ao ato processual, o que não ocorreu”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator