TSTAIRR 1001780-40.2024.5.02.0032
Ausência de intimação da parte contrária: sindicato
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ausência de intimação da parte contrária
- Sindicato
- Interesse de agir
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o reclamante não atendeu regularmente às disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos temas impugnados, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator