TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011614-79.2024.5.03.0057
Gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Alegada recusa de reintegração
- Indenização até o fim do período estabilitário
- Não reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT. ALEGADA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO ATÉ O FIM DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA Nº 244, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada assentou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual a dispensa da empregada, quando sem justa causa, durante o período a que faria jus à estabilidade provisória gestacional, acarreta, por si só, a garantia à indenização substitutiva. Explicitou, ainda, que o legislador constituinte não condicionou o direito à garantia do artigo 10, II, "b", do ADCT a que a empregada gestante postule e aceite sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador. Concluiu no sentido de que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior. Nesse contexto, não há omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator