TSTRR 100366-10.2020.5.01.0029
Acúmulo de funções: atendente, operador de caixa e empacotador
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Atendente, operador de caixa e empacotador
- Compatibilidade de funções
- Salário por Acúmulo de Cargo / Função
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATENDENTE, OPERADOR DE CAIXA E EMPACOTADOR. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES. ART. 456. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante alega que as funções de operadora de caixa e empacotadora não são atributos de "uma mesma cláusula contratual". Afirma que "se é inquestionável que havia pessoas contratadas para operar caixas e pessoas contratadas para empacotar produtos, então a conclusão óbvia é de que aquelas pessoas contratadas para o cargo de operadora de caixa não tinham expectativa de realizar as atividades de empacotadora, logo, esta função não estava inicialmente prevista no contrato. É inaplicável, portanto, o art. 456 da CLT ao caso concreto, pois a reclamante faz, sim, jus ao plus salarial". No presente caso, a Corte Regional decidiu que "inexistindo cláusula contratual expressa a respeito do exercício de uma única função, o desempenho de atribuições compatíveis com a condição pessoal da reclamante não gera o direito à percepção de remuneração suplementar, nos termos do referido parágrafo único do artigo 456 da CLT". A Corte entendeu que as funções desempenhadas pela recorrente são correlatas e seu exercício simultâneo, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja qualquer remuneração diferenciada. Ausentes os indicadores de transcendência da causa a justificar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se que a decisão regional está em consonância com jurisprudência reiterada desta Corte Superior no sentido de que a atividade de operador de caixa é compatível com a de empacotador, não se justificando a percepção de adicional por acúmulo de funções. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência.
Indexação
Salário por Acúmulo de Cargo / Função