TSTAg-Ag-AIRR 0010257-38.2024.5.15.0087
Cerceamento de defesa: tempo à disposição
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Tempo à disposição
- Deslocamento interno
- Nulidade do turno ininterrupto de revezamento
- Todavia, nos termos registrados pelo Eg
- TRT, o reclamante não observou esse preceito
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. ART. 58, §2°, DA CLT. 3. NULIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SUMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, que deverão arguí-las na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Todavia, nos termos registrados pelo Eg. TRT, o reclamante não observou esse preceito. Ademais, o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Nesse contexto, não há de se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do não acatamento do pedido de intimação da reclamada para juntar aos autos os controles de passagem pela catraca localizada na portaria da fábrica, restando incólume o art. 5º, LV, da CF. II. No mais, extrai-se do acórdão regional que "o período imprescrito ora em análise perdurou integralmente sob a vigência da Lei n.º 13.467/201 7", razão pela qual o tempo despendido para deslocamento interno não pode ser computado na jornada, em atenção ao art. 58, §2°, da CLT, o que se revela em sintonia com o dispositivo citado. Isso porque, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador (art. 58, §2º, da CLT). III. Por fim, o acolhimento da alegação autoral de nulidade do turno ininterrupto de revezamento , " em razão da jornada de trabalho imposta ultrapassar a jornada de trabalho estabelecida no acordo coletivo, em média 30 minutos diários ", não prescinde do reexame de fatos e provas, tendo em vista a premissa assentada pelo TRT de que " não foi comprovado que o reclamante permanecia à disposição da reclamada antes e depois da jornada anotada nos cartões de ponto ". Logo, confirma-se o óbice da Súmula n° 126 do TST, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros ¿ unanimidade, conhecer do agravo; no m¿rito, negar-lhe provimento.