TSTAg-E-ED-Ag-AIRR 6417-41.2014.5.01.0481
Fundamento não impugnado: multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fundamento não impugnado
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
- Condições da Ação
- Possibilidade Jurídica do Pedido
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, a reclamada não impugna o fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81, cabeça, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 8º da Instrução Normativa n.º 41/2018 - Reclamação Trabalhista ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido