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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010456-78.2025.5.03.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Nulidade por ceceamento de defesa
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Litigância de má fé

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE POR CECEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório, consignou que “a alegação de ausência de medição na primeira diligência não invalida o laudo, pois o perito complementou sua análise com medições válidas e tecnicamente fundamentadas, além de responder aos quesitos formulados, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa.” Acrescentou, ainda, que “o laudo pericial foi elaborado por profissional técnico devidamente qualificado, da confiança do juízo.” Concluiu, portanto, que “não prosperam as impugnações da ré à perícia realizada, em que foram apuradas as reais condições do ambiente de trabalho do obreiro.” Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que houve cerceamento de defesa, sob a justificativa de invalidade do laudo pericial, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade

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