TSTAIRR-AIRR 10042-49.2016.5.15.0085
Terceirização em atividade-fim
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade-fim
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme registrado no julgamento pretérito, esta Turma concluiu que o agravo de instrumento da parte ré sequer merecia conhecimento, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse contexto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC, uma vez que o acórdão impugnado sequer emitiu tese sobre a questão de fundo objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Multa por ED Protelatórios; Confissão